STJ, HC 408.736, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.02.2018: Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
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