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Oitiva do MP após a resposta à acusação

STF, HC 105.739, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.02.2012: Descabe transportar para a fase prevista no art. 396 do CPP a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.

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