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Obrigações positivas inerentes ao direito à verdade

Corte IDH, Caso do Massacre da Rochele vs. Colômbia. Sentença de 11.05.2007. Mérito, reparações e custas, § 195: Nos casos de graves violações aos direitos humanos, as obrigações positivas inerentes ao direito à verdade exigem a adoção dos desenhos institucionais que permitam que este direito seja realizado na forma mais idônea, participativa e completa possível e não enfrente obstáculos legais ou práticos que o tornem ilusório. A Corte ressalta que a satisfação da dimensão coletiva do direito à verdade exige a determinação processual da mais completa verdade histórica possível, o que inclui a determinação judicial dos padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que de diversas formas participaram nestas violações e suas correspondentes responsabilidades. Esta investigação deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios. Quanto à participação das vítimas, deve-se garantir que, em todas as etapas dos respectivos processos, as vítimas possam formular suas pretensões e apresentar elementos probatórios e que estes sejam analisados de forma completa e séria pelas autoridades antes de se resolver sobre os fatos, responsabilidades, penas e reparações.

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