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Obrigações dos Estados em relação aos direitos das pessoas privadas de liberdade no contexto da pandemia

CIDH, Resolução adotada em 10.04.2020 – Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, § 45 e seguintes: Os Estados devem:

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  • Adotar medidas para enfrentar a superpopulação das unidades de privação de liberdade, incluída reavaliação dos casos de prisão preventiva para identificar aqueles que podem ser convertidos em medidas alternativas à privação da liberdade, dando prioridade às populações com maior risco de saúde frente a um eventual contágio do COVID-19, principalmente as pessoas idosas e mulheres grávidas ou com filhos lactantes;
  • Assegurar que, nos casos de pessoas em situação de risco no contexto da pandemia, sejam analisadas as situações de benefícios carcerários e medidas alternativas à pena de prisão. No caso de pessoas condenadas por graves violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade, considerando o bem jurídico afetado, a gravidade dos fatos e a obrigação dos Estados de punir os responsáveis de tais violações, as avaliações requerem análises e requisitos mais exigentes, com fundamento no princípio da proporcionalidade e nos parâmetros interamericanos aplicáveis;
  • Adequar as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade particularmente no que diz respeito à alimentação, saúde, saneamento e medidas de quarentena para impedir o contágio intramuros do COVID-19, garantindo em particular que todas as unidades contem com atenção médica;
  • Estabelecer protocolos para a garantia da segurança e da ordem nas unidades de privação de liberdade, em particular para prevenir atos de violência relacionados com a pandemia e respeitando os parâmetros interamericanos na matéria. Além disso, assegurar que toda medida que limite os contatos, comunicações, visitas, saídas e atividades educativas, recreativas ou laborais, seja adotada com especial cuidado e depois de um estrito juízo de proporcionalidade.
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