Corte IDH, Caso Díaz Peña vs. Venezuela. Sentença de 26.06.2012. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 135: Como responsável dos estabelecimentos de detenção, o Estado se encontra numa posição especial de garante dos direitos de toda pessoa que esteja sob sua custódia. Isto implica o dever do Estado de proteger a saúde e o bem-estar dos reclusos, oferecendo-lhes, entre outras coisas, a assistência médica requerida e de garantir que a maneira e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção. Nesta linha, as más condições físicas e sanitárias dos lugares de detenção, assim como a falta de luz e ventilação adequadas, podem ser em si mesmas violatórias do art. 5º da CADH, dependendo da intensidade delas, sua duração e as características pessoais de quem as sofre, pois podem causar sofrimentos de uma intensidade que exceda o limite inevitável de sofrimento que acarreta a detenção, e porque provocam sentimentos de humilhação e inferioridade. Neste sentido, os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar condições de detenção que não cumpram com os parâmetros mínimos internacionais nesta área e não respeitem a dignidade do ser humano.
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