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Obrigações dos Estados diante da sua posição especial de garante dos direitos da pessoa privada de liberdade

Corte IDH, Caso Díaz Peña vs. Venezuela. Sentença de 26.06.2012. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 135: Como responsável dos estabelecimentos de detenção, o Estado se encontra numa posição especial de garante dos direitos de toda pessoa que esteja sob sua custódia. Isto implica o dever do Estado de proteger a saúde e o bem-estar dos reclusos, oferecendo-lhes, entre outras coisas, a assistência médica requerida e de garantir que a maneira e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção. Nesta linha, as más condições físicas e sanitárias dos lugares de detenção, assim como a falta de luz e ventilação adequadas, podem ser em si mesmas violatórias do art. 5º da CADH, dependendo da intensidade delas, sua duração e as características pessoais de quem as sofre, pois podem causar sofrimentos de uma intensidade que exceda o limite inevitável de sofrimento que acarreta a detenção, e porque provocam sentimentos de humilhação e inferioridade. Neste sentido, os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar condições de detenção que não cumpram com os parâmetros mínimos internacionais nesta área e não respeitem a dignidade do ser humano.

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