STF, MC no HC 201.912, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 14.05.2021: A obrigação de comparecimento para depor em CPI não pode ser afastada, pois o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles, não se tratando da mesma situação delimitada nos precedentes firmados nas ADPFs 395 e 444, em que o Plenário proibiu as conduções coercitivas de forma arbitrária aos investigados. O atendimento à convocação pela CPI, segundo os termos constitucionalmente estabelecidos, consubstancia um dever do paciente, especialmente porque comparecerá na condição de testemunha. O atendimento à convocação, em verdade, configura uma obrigação imposta a todo cidadão, e não mera faculdade jurídica.
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