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O cumprimento do mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar

STJ, AgRg no HC 785.453, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu, sem nenhum motivo, depois de ser preso na entrada de sua casa em decorrência de mandado expedido em outro processo, haveria livre e espontaneamente confessado ter uma arma escondida em casa e franqueado a entrada em seu domicílio. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão de drogas e de matéria-prima, insumo ou produto destinado à preparação de entorpecentes –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

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