STF, HC 94.939, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 14.10.2008: O disposto no § 5º do art. 121 do ECA, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida socioeducativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do ECA. Em consequência, se o paciente, à época do fato, ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104, parágrafo único, e 2º, parágrafo único, todos do ECA).
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