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Nulidade durante julgamento em Plenário e preclusão

STF, QO na AP 969, decisão monocrática do Min. Luiz Fux de 24.11.2021, no exercício da Presidência: Tratando-se de alegada nulidade que teria ocorrido durante julgamento em Plenário, o Código de Processo Penal exige que seja ela suscitada durante a sessão, logo depois da sua (suposta) ocorrência; do contrário, considerar-se-á sanada, nos termos do disposto no art. 571, VIII, do CPP (Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem).

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