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Nulidade de sessão plenária do júri em que foi proibido ao réu usar roupas civis

STJ, HC 778.503, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: “a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações”. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado. Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: “Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.” Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sessão de julgamento, submetendo o paciente a novo julgamento, de forma permitir ao réu usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri

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