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Nulidade de julgamento pelo Júri com o réu de costas para os jurados

STJ, AgRg no HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência. Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão legal para que o paciente seja julgado com dignidade, valor garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
O julgamento do Tribunal do Júri pode se estender por muitas horas e, durante esse período, os jurados dedicam atenção a todos os ritos, aos advogados e, principalmente, ao acusado, que permanece exposto a análises até a decisão final. Desse modo, o local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados.
O prejuízo no caso concreto é constatado pelo desrespeito ao princípio da dignidade humana, uma vez que o Poder Judiciário tolheu do paciente a possibilidade de ser observado por seus julgadores, bem como pela condenação que suportou após a deliberação do Conselho de Sentença.
O tempo de fala das partes é irrelevante para aferir prejuízo ou qualquer outro indicador, uma vez que os jurados julgam pela sua íntima convicção e com base nas provas.

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