STJ, RHC 124.581, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 01.07.2020: Embora a nova redação do art. 312 do CPP (conforme a Lei 13.964/2019) tenha acrescentado o novo pressuposto – da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.
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