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Negócio processual sobre o tempo de manifestação das partes no plenário do Júri

STJ, HC 703.912, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o Juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (CPP, art. 477), para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão.
O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu art. 190, que “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Na hipótese, à luz do disposto no art. 3o do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo.
Com efeito, se o processo penal admite composição inclusive em relação a direitos substanciais – como por exemplo a transação penal, a suspensão condicional do processo, a delação premiada, a colaboração premiada –, não haveria empecilho em admitir a incidência, por analogia, do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil.

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