STJ, AgRg no AREsp 984.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.05.2018: O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
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