STJ, AgRg no Ag em REsp 1.731.155, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto estava preso, cumprindo pena por outro crime, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.