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Necessidade de fundamentação da decisão de revisão periódica da prisão preventiva

STF, RHC 214.145, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08.06.2022: Segundo a norma do art. 316 do CPP, § único, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Não pode ser compreendida como fundamentada decisão que apenas se remete às razões de decisão anterior. A lei pressupõe que a decisão que decretou a prisão preventiva já seja fundamentada, então determina que a decisão que a revisa seja fundamentada por seu turno. Entender que a existência da fundamentação inicial dispensa a realização de fundamentação posterior significa, nem mais nem menos, tornar vazia de sentido a nova norma legal.
Evidentemente, não se está a dizer que a decisão revisional precise invocar fatos novos, nem que a fundamentação anterior não possa ser aproveitada. Não pode porém o julgador esquivar-se ao ônus analítico trazido pela norma, fundamentando, com base nos elementos dos autos, a convicção de que o encarceramento do acusado deve ser mantido por mais um trimestre.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de determinar, apenas, que o Juízo de origem profira decisão revisional para o paciente de forma fundamentada.

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