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Necessidade de assegurar manifestação da defesa em recurso do MP contra rejeição da peça acusatória

STF, HC 196.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2023: À luz dos elementos juntados aos autos, é possível concluir que o paciente comprovou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afinal, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente somente ocorreu após o início do julgamento do recurso, e não houve oportunidade para contra-arrazoar o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República. Ressalta-se que, mesmo que controversa a extensão da incidência do contraditório na fase inquisitorial, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o direito de oferecer contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado desde as fases preliminares da persecução penal. Nesse sentido, reporto-me ao teor do enunciado da Súmula 707/STF, assim redigido: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
Seguindo a inteligência dos entendimentos supramencionados, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e atendendo aos deveres de cooperação processual e da boa-fé, necessário reconhecer a nulidade do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ sem adequada observância do direito de defesa. A regularidade do julgamento pressupõe seja franqueada oportunidade de manifestação à parte recorrida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, antes da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de flagrante ilegalidade.

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