STF, HC 231.258, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.08.2023: Tampouco potencializo a afirmação repetidamente consignada nos atos decisórios pretéritos de que o ora paciente seria o autor do delito porque “é conhecido dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e outros delitos”. Cumpre elucidar que a presunção de inocência deve ser observada em todo e qualquer processo criminal, independentemente das condenações anteriores do paciente, de modo que a reincidência só gera consequências concretas na sentença condenatória, em especial na dosimetria da pena, após a comprovação da autoria e da materialidade do segundo delito. A reincidência e os maus antecedentes, sob essa óptica, surtem efeitos legalmente autorizados sob a dosimetria da pena somente após firmada a convicção quanto à culpa (lato sensu) do acusado, mas constituem – ou devem constituir – elementos neutros para fase que antecede à dosagem da reprimenda.
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