STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: A requisição do Ministro da Justiça não se confunde com a atuação do Ministério Público como titular da ação penal, nem pode ser por ela suprida, uma vez que se trata de ato discricionário, de natureza administrativa e política, que exterioriza um juízo de conveniência e oportunidade por parte do Estado Brasileiro no tocante ao interesse ou não na punição do estrangeiro. A reforçar a total independência das atuações do Ministro da Justiça e do Ministério Público nos casos de extraterritorialidade condicionada, impende consignar que este último, como titular da ação penal, não está obrigado a oferecer denúncia caso haja requisição do primeiro, em atenção ao princípio da independência funcional, previsto no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.