STF, HC 123.074, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 23.09.2014: O crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicação é formal (não exige resultado naturalístico), cuja consumação se dá com o mero desenvolvimento clandestino da atividade. A existência de dano, na verdade, é causa de aumento de metade da pena, conforme estabelece a parte final do preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/1997.
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