STF, HC 74.009, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 14.03.1997: O crime de concussão é crime formal, que se consuma com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.