STJ, AgRg no REsp 1.854.277, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
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