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Natureza de específica da reincidência prevista no art. 28, § 4º, da Lei de Drogas

STJ, REsp 1.771.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019: A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal mais severa: prazo máximo de 10 meses. Condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei de Drogas, com a limitação a 5 meses de que dispõe o § 2º do referido dispositivo legal.

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