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Não se pode negativar a conduta social ou a personalidade do agente com base em antecedentes criminais

STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

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