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Não há revisão periódica da prisão preventiva na fase recursal

STJ, AgRg no HC 621.751, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.

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