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Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem de juiz para não usar celular durante audiência

STF, HC 194.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03.02.2021: A paciente está sendo processada por desobediência, porque não teria cumprido a ordem do juiz, para que não usasse seu aparelho celular durante a realização da audiência de instrução. É sabido que, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário que tal ordem seja legal. O artigo 367, § 6º, do CPC, estabelece que “a gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.
Não me parece razoável que o legislador tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e, ao mesmo tempo, identifique como crime o ato de usar o celular, quando o juiz determina que ele não seja usado. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não configura o crime de desobediência, se uma sanção civil estiver prevista para o caso de o agente desobedecer a ordem.
Na espécie, diz o magistrado que determinou à paciente não usasse o celular, para que ela não passasse informações à parte ou testemunha que ainda seria ouvida. Nesse caso, deve o magistrado oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil, para, a seu modo, apurar a conduta do profissional e aplicar as penalidades previstas em lei, se assim for o caso.

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