STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.856, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.03.2023: Na espécie, o acórdão foi explícito ao assinalar que a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise das questões de mérito feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial traduz estratégia defensiva, sujeita, porém, a ônus decorrente da opção adotada.
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