STF, HC 206.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 23.09.2021: É bem certo que tenho entendido pelo alargamento das finalidades do habeas corpus, mas ainda não se chegou ao ponto de se defender seu uso em processos cíveis destinados à destituição de poder familiar. A concessão da ordem, se possível fosse, a propósito de proteger a criança, a colocaria em situação de risco. Ademais, o Juízo competente para proceder à destituição do poder familiar é aquele da Vara da Infância, razão por que não procede alegação de que o caso deveria ser julgado pela Vara Criminal.
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