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Não cabe conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício

STJ, HC 590.039, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 23.06.2020: A questão alegada pela Defensoria Pública para demonstrar a ilegalidade da prisão cautelar é a ausência de manifestação ou provocação do MP para a decretação da prisão preventiva, ou seja, a possibilidade de o juiz decretar de ofício, nos termos dos artigos 310 e 311 do CPP. Ressalte-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram muitas alterações no âmbito do processo penal, dentre elas, a exclusão da possibilidade de decretação de prisão de ofício pelo magistrado. É bem verdade que esta Corte consolidou entendimento de que não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva. Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019. Assim, é forçoso concluir que a pretensão reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar postulada, razão pela qual a liberdade provisória, ao menos nesse primeiro momento, é medida que se impõe.

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