STJ, EAREsp 1.311.636, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10.04.2019: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
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