CIDH, Caso Marta Lúcia Álvarez Giraldo vs. Colômbia. Relatório de mérito de 05.10.2018, § 170 e seguintes: A negativa de visita íntima a mulher presa com base em sua orientação sexual (lésbica), assim como a associação do direito à visita íntima a fins reprodutivos e de planejamento familiar, não cumpre com os requisitos da idoneidade, necessidade e proporcionalidade. A Comissão considera que o direito à visita íntima não pode ter a reprodução humana como único objetivo, deixando de lado o exercício da sexualidade em si mesma, independente de fins reprodutivos. Isso tem uma particular relevância em relação aos estereótipos negativos sociais associados ao exercício da sexualidade por parte das mulheres, por um lado, e das mulheres lésbicas, por outro. Em particular, a CIDH toma nota do estigma que existe socialmente a respeito da sexualidade feminina, à qual socialmente se atribui menos valor. Assim, na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres de 1995 da ONU se determinou que “os direitos humanos da mulher incluem seu direito a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, sem ver-se sujeita à coerção, à discriminação e à violência”.
Em relação ao fundamento de que a restrição às visitas íntimas serviam para a proteção de terceiros, entre eles os cônjuges, companheiros permanentes e filhos das demais internas, a Comissão entende que este fundamento somente pode operar sobre a base de preconceitos e estereótipos a respeito das relações afetivas e/ou sexuais entre pessoas do mesmo sexo. Embora dos fatos provados surja que as autoridades aduziam que as demais internas “rechaçavam atos sexuais entre mulheres”, o Estado não pode atuar sobre a base destas visões estereotipadas, utilizando-as como justificação para a restrição de direitos das pessoas sob sua jurisdição. Pelo contrário, está obrigado a tomar medidas para progressivamente erradicar estes preconceitos altamente perniciosos.
A Comissão destaca que a orientação sexual de uma pessoa constitui um componente fundamental da vida privada de uma pessoa, que deve estar livre de ingerências arbitrárias e abusivas pelo exercício do poder público. Neste sentido, o respeito pela orientação sexual de uma pessoa impõe necessariamente o respeito ao direito de expressar livremente esta orientação sexual, como parte do livre desenvolvimento da personalidade, necessário no projeto de vida de uma pessoa. De igual maneira, as circunstâncias que interferem na possibilidade de uma mulher decidir assuntos relativos ao exercício de sua sexualidade devem estar livres de conceitos estereotipados sobre o alcance e o conteúdo deste aspecto de sua vida privada, especialmente quando relacionados com a consideração de sua orientação sexual.
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