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Mulher acusada de associação para o tráfico e concessão de prisão domiciliar

STF, HC 226.594, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 14.04.2023: Trata-se de suposta associação para o tráfico de drogas por uma mãe de duas crianças, a quem foi negada a prisão domiciliar por ter sido responsável por avisar os demais integrantes acerca da localização da polícia, garantindo que eles não fossem presos, bem como porque não teria demonstrado a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados dos filhos.
Tais considerações, ao meu ver, não se prestam a amparar a negativa à substituição pretendida, pois, no caso, o que visa a garantir, de forma precípua, é o resguardo ao interesse de pessoa em desenvolvimento. Com efeito, a prevalecer o entendimento de que acusadas por tráfico de drogas ou por associação para o tráfico não poderiam se beneficiar da substituição pretendida, a providência determinada por esta Egrégia Corte, no julgado paradigma, restaria quase que totalmente esvaziada. Afinal, dados atualizados do INFOPEN revelam compor o maciço contingente carcerário feminino, justamente, presas que incidiram nos tipos penais em comento.
Em verdade, o julgamento do Supremo Tribunal Federal direcionase especificamente à parcela de presas que se encontram em situação análoga à da paciente, primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça e que, ao que tudo indica, em nenhum momento exerceu ato atentatório à dignidade e/ou incolumidade física e moral de seus filhos. Não se pode presumir que o contato com a mãe, ainda que acusada de crime a que a lei comina pena elevada, seja mais pernicioso que alijar as crianças por completo de seu convívio.
O viés que se deve a analisar a matéria, portanto, não é, tão somente, o da reprovabilidade da conduta praticada pelos pais, mas também o resguardo aos direitos das crianças, estabelecido com prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal.
Tampouco o argumento remanescente invocado pelas instâncias ordinárias, de que não havia, no caso, se demonstrado a imprescindibilidade da presença da genitora aos cuidados das crianças, presta-se a afastar a concessão da prisão domiciliar. Com efeito, diversamente do que constou nos decisum vergastados, com a alteração produzida com o advento das Leis nº 13.257/2016 e 13.769/2018, a invocada demonstração de imprescindibilidade dos cuidados não é mais necessária. A lei, em verdade, presume a necessidade e importância do acompanhamento materno ao infante menor de 12 (doze) anos, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 312,V do CPP, a comprovação de que seria ela “imprescindível aos cuidados” dos menores, a qual se faz necessária em outros casos do mesmo artigo.
Em sendo assim, concedo a ordem, para determinar a substituição da custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, em forma a ser estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

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