STJ, AgRg no Ag em REsp 950.007, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Acerca da redução da pena para as chamadas “mulas do tráfico”, conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima. Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.
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