STJ, AgRg no HC 897.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: A condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
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