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Motivação das decisões pelo júri

TEDH, Caso Legillon vs. França. 5ª Seção, j. 10.01.2013, § 52 e seguintes: A Convenção não exige que os jurados apresentem os motivos de sua decisão e o art. 6º não impede que um acusado seja julgado pelo júri popular, mesmo que o julgamento não seja motivado. O Tribunal recorda que antes de julgar tribunais com a participação popular, é necessário chegar a um acordo sobre as particularidades do procedimento onde, na maioria das vezes, os jurados não são obrigados – ou não podem – motivar a sua condenação. Neste caso, o acusado pode se beneficiar de garantias suficientes para afastar qualquer risco de arbitrariedade e permitir-lhe compreender as razões da sua condenação. Estas garantias processuais podem consistir, por exemplo, em instruções ou esclarecimentos prestados pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância aos jurados sobre os problemas jurídicos suscitados ou as provas apresentadas, e em questões precisas e inequívocas submetidas ao júri por este magistrado, capaz de formar um quadro capaz de servir de base para o veredicto ou compensar adequadamente a ausência de motivação das respostas do júri.

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