STJ, HC 419.161, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.03.2018: É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado à título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai da sua condição de morador de rua e de viciado em crack e do tempo que permaneceu no cárcere – não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.
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