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Monitoração de conversa de preso com o seu advogado

STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 15.6.2024: Com efeito, a Lei n. 11.671, de 08 de maio de 2.008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, prevê no § 2º, do seu art. 3º, que as penitenciárias federais deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/08, com a redação dada pela Lei n. 13.964/19, em razão das peculiaridades do caso concreto, obedecidas, inclusive, as normas internas do estabelecimento prisional paulista, MANTENHA SOB MONITORAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO no parlatório e nas áreas comuns, para fins da preservação da ordem interna e da segurança pública o colaborador RONNIE LESSA, e AUTORIZO O MONITORAMENTO de suas comunicações verbais e escritas, das celas e nos momentos de visitas de familiares e de atendimento advocatício, nos temos da legislação anteriormente citada.

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