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Momento de formulação do quesito declassificatório

STJ, HC 528.840, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O disposto no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, permite a formulação do quesito desclassificatório antes ou depois do absolutório genérico, conforme o caso. Portanto, salvo nos casos em que a defesa apresenta teses de absolvição e desclassificação – hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pela submissão do quesito desclassificatório após o absolutório -, é possível ao Magistrado formular o referido quesito antes ou depois, inexistindo nulidade em tal procedimento. No caso, o procedimento adotado pelo Juiz com a formulação de quesito desclassificatório após o absolutório genérico – mesmo que inexistindo tese defensiva pugnando pela absolvição – melhor atendeu ao princípio da ampla defesa e não impôs prejuízo concreto à acusação, sobretudo porque ambos os quesitos foram submetidos ao Conselho de Sentença

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