STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, a ação penal pública (artigo 129, I).
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