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Minorante do crime de tráfico como direito subjetivo do réu

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.833, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

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