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Medidas cautelares consistentes em não frequentar rede social e não conceder entrevista

STF, AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.11.2021: A medida de proibição de frequentar toda e qualquer rede social, em nome próprio ou ainda por intermédio de sua assessoria de imprensa ou de comunicação e de qualquer outra pessoa, física ou jurídica foi desrespeitada pelo réu parlamentar. O parlamentar insiste em reiterar as práticas criminosas que levaram à sua prisão e ao oferecimento da denúncia que deu origem a esta Ação Penal, tendo reiterado, em entrevista concedida, a mesma prática criminosa denunciada pela Procuradoria-Geral da República.
O réu DANIEL SILVEIRA mantém seu total desrespeito à Justiça, a indicar que as medidas cautelares impostas, aparentemente, ainda não se revelam suficientes para cessar o seu periculum liberatis.
Diante do exposto, DETERMINO a imposição de nova medida cautelar, em caráter cumulativo com as estabelecidas na decisão de 8/11/2021, consistente na proibição de conceder qualquer espécie de entrevista, independentemente de seu meio de veiculação, salvo mediante expressa autorização judicial.

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