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Medida de segurança não detentiva e estabelecimento de cumprimento

STF, RHC 125.389, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: Constatada em juízo — por meio de laudo pericial — a inimputabilidade do réu, o que deu ensejo à imposição de medida de segurança pessoal não detentiva, consistente em tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II), não pode ser ele mantido preso em estabelecimento penitenciário comum. O tratamento ambulatorial, como medida de segurança de índole pessoal, qualifica-se por seu caráter não detentivo, o que o torna incompatível com a determinação judicial que impõe seja ele executado em ambiente prisional, com o recolhimento — de todo ilegal e indevido — do paciente

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