STJ, HC 231.124, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 23.04.2013: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.
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