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Medida de internação e adolescente com problema mental

STJ, HC 564.183, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 30.06.2020: De acordo com o ECA, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no seu art. 122. O § 1º do art. 112 do ECA estabelece, ainda, que a imposição de quaisquer das medidas socioeducativas ao adolescente deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, constatou-se, em laudo pericial psiquiátrico-forense, que o adolescente não tem capacidade de entendimento nem de autodeterminação, necessitando de acompanhamento ambulatorial no âmbito psicossocial com orientação para familiares. Assim, se o adolescente apresenta distúrbios mentais, não pode ficar submetido a um processo ressocializador do qual não auferirá proveito, tendo em vista a sua condição especial. Se o processo socioeducativo, que tem finalidade ressocializadora, não se mostra apto à resolução de questões psiquiátricas, faz-se necessária a implementação de uma das medidas protetivas dispostas na lei, com a submissão do adolescente a um tratamento adequado à sua doença ou deficiência mental.

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