STJ, AgRg na Pet na AP 986, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19.04.2023: A ré, desembargadora no TJBA, denunciada nesta ação penal, foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de um ano, e a medida foi prorrogada por este colegiado, estando em vigor, atualmente, até fevereiro de 2024. No mesmo mês de oferecimento da denúncia, a ré requereu ao TJBA a concessão de aposentadoria voluntária, tendo o Ministério Público pleiteado que o deferimento do pedido fosse obstado, o que foi deferido por este Relator.
A ação penal está em estágio inicial, razão pela qual a concessão da aposentadoria, com a consequente vacância do cargo, faria cessar a prerrogativa de foro da ré nesta Corte Superior de Justiça, ensejando o declínio da competência para Justiça estadual da Bahia. Embora a remessa dos autos à primeira instância não acarrete, por si só, o encerramento da persecução criminal, que apenas prosseguiria em outro juízo, as particularidades que envolvem este caso indicam que o pedido de aposentadoria formulado pela ré constitui aparente manobra para protelar a marcha processual e dificultar a entrega da prestação jurisdicional.
Além da proteção da ordem pública, a medida também almeja assegurar a aplicação da lei penal, notadamente o efeito específico da condenação concernente à perda do cargo, previsto no art. 92, I, do Código Penal, pois a efetivação da aposentadoria após a prática do crime com violação de dever funcional obsta, no caso de eventual condenação, a aplicação do efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como efeito específico da condenação.
O art. 282, § 3º, do CPP, permite a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária quando há urgência ou risco de ineficácia, exatamente como na hipótese que ora se examina, em que a manutenção da competência para processar e julgar a presente ação penal e frustraria o efeito da condenação concernente à perda do cargo.
Não procede a alegação de que a suspensão do processo administrativo de aposentadoria não poderia ser determinada diante da inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pois se trata de desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, não configurando medida atípica.
Ainda que assim não fosse, o STJ já decidiu que, nos termos do art. 3º do CPP e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais.
Não se pode cogitar, também, de usurpação da competência do Tribunal de Justiça para deliberar sobre o pedido de aposentadoria, eis que a suspensão, como dito, é desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, determinada para preservar os efeitos futuros de eventual sentença condenatória a ser proferida na presente ação penal.
A possibilidade de suspensão do processo de aposentadoria voluntária é reforçado pelo fato de que a medida é obstada até mesmo quando o magistrado responde a procedimento administrativo perante o CNJ (art. 27 da Resolução CNJ nº 135/2011).
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