STJ, REsp 1.869.764, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.8.2024: A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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