STJ, AgRg no RHC 126.281, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A manifestação do MP, após o requerimento de diligências pela defesa, na fase do art. 402 do CPP, que resultaria na juntada aos autos de diversos documentos, bem como de oitiva de testemunhas, não representa qualquer nulidade ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório.
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