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Majorante dos crimes de descaminho e contrabando de praticar a conduta em transporte aéreo, marítimo ou fluvial

STF, AgR no HC 162.553, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.09.2021: O Código Penal prevê como majorante dos crimes de descaminho e contrabando, autorizando a aplicação em dobro da pena, quando a atividade é praticada em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora. Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade.

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