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Majorante do crime continuado em crimes contra a dignidade sexual

STJ, HC 594.964, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo tio-avô da vítima, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais. O sentenciante aumentou a reprimenda em 1/2, após considerar que os fatos se repetiram ao menos quatro vezes. Entrementes, a vítima em momento algum relatou que os abusos se limitaram a quatro: sua narrativa evidenciou que aconteceram inúmeras vezes ao longo de três anos. Em situações tais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mais apropriado seria a adoção da fração de 2/3 (dois terços) para aumento da pena, no entanto, como não houve impugnação ministerial acerca deste capítulo, de rigor a manutenção do aumento de 1/2 realizado pelo juízo singular.

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