CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 37 e seguintes: A CADH não define o termo “criança e adolescente”. Porém, a Corte IDH, em sua Opinião Consultiva nº 17, precisou que levando em conta a normativa internacional e o critério sustentado pela Corte em outros casos, entende-se por “criança” toda pessoa que não tenha completado 18 anos de idade. Em particular, a Corte levou em conta a definição de criança ou adolescente contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o corpus juris internacional sobre a matéria.
Considerando que o Direito Internacional tem estabelecido claramente que a maioridade se alcança aos 18 anos de idade completados, a Comissão entende que toda pessoa deve estar submetida a um regime especial de justiça penal quando do acervo probatório num determinado caso decorra que esta não havia alcançado os 18 anos de idade no momento da suposta infração da lei penal. Apesar disso, conforme informação recebida pela CIDH, pessoas menores de 18 anos na região estão sendo excluídas do sistema de justiça juvenil porque alguns Estados Membros têm estabelecido que crianças de 17 ou 16 anos, e inclusive menores de 16 anos de idade, poderiam ser sujeitos de responsabilidade penal em iguais condições que os adultos. Além disso, crianças estiveram ou estão privadas de sua liberdade nas mesmas condições que os adultos apesar dos parâmetros internacionais que obrigam a somente responsabilizar penalmente como adultos os maiores de 18 anos de idade.
A Comissão olha com extrema preocupação que em vários Estados Membros se exclua do sistema de justiça juvenil crianças que não tenham completado 18 anos. Ao submeter pessoas menores de 18 anos ao sistema ordinário de justiça, sua condição de criança é totalmente negada e seus direitos violados.
A Comissão considera que toda pessoa deve estar submetida a um regime especial de justiça juvenil quando num determinado caso se verifique que esta não havia alcançado os 18 anos de idade no momento da suposta infração à lei penal.
Finalmente, assim como o Comitê dos Direitos da Criança, a Comissão recomenda aos Estados Membros que permitam a aplicação das normas do sistema juvenil a pessoas que tenham 18 anos ou mais, no geral até os 21, ainda seja como norma geral ou como exceção.
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